CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL
As partes qualificadas no sistema têm, entre si, justo e contratado o presente instrumento particular de locação residencial, o qual se regerá pelas disposições da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei do Inquilinato), do Código Civil Brasileiro e demais normas aplicáveis, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DA LOCAÇÃO
1.1. O objeto deste contrato é a locação do imóvel residencial situado na [Endereço Completo do Imóvel Locado, incluindo Cidade-UF, CEP e discriminação da unidade/apartamento].
1.2. O imóvel é entregue ao LOCATÁRIO nas condições descritas detalhadamente no Termo de Vistoria Inicial, assinado em anexo pelas partes, integrando este contrato para todos os fins de direito. O LOCATÁRIO obriga-se a restituí-lo, finda a locação, no mesmo estado de conservação, higiene e perfeito funcionamento em que o recebeu.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO CONTRATUAL
2.1. A locação é ajustada pelo prazo determinado de 30 (trinta) meses, com início em [Data de Início] e término em [Data de Término].
2.2. Findo o prazo estipulado, caso o LOCATÁRIO permaneça no imóvel por mais de 30 (trinta) dias sem oposição do LOCADOR, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições contratuais, hipótese em que o LOCADOR poderá retomar o imóvel a qualquer tempo mediante denúncia imotivada (denúncia vazia), concedendo o prazo legal de 30 (trinta) dias para desocupação, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.245/1991.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DO ALUGUEL E DO REAJUSTE
3.1. O aluguel mensal inicial é fixado em R$ [Valor do Aluguel] ([Valor por Extenso]), devendo ser pago impreterivelmente até o dia [Dia do Vencimento] de cada mês subsequente ao vencido.
3.2. O pagamento deverá ser realizado por meio de [PIX / Boleto Bancário], na conta bancária de titularidade do LOCADOR formalmente indicada, servindo o comprovante de transferência ou o recibo bancário como prova plena de quitação.
3.3. O valor do aluguel será reajustado anualmente, a contar da data de início do contrato, com base na variação positiva acumulada do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), apurado pelo IBGE. Em caso de extinção ou inaplicabilidade deste índice, as partes adotarão, sucessivamente, o INPC ou o IGP-M.
3.4. É vedada a cobrança de qualquer taxa de administração imobiliária, emissão de boletos ou despesas cartoriais ordinárias de responsabilidade do LOCADOR, em estrito cumprimento ao artigo 22, inciso VII, da Lei nº 8.245/1991.
CLÁUSULA QUARTA - DOS ENCARGOS DA LOCAÇÃO E TRIBUTOS
4.1. Além do aluguel, correrão por conta exclusiva do LOCATÁRIO todas as despesas decorrentes do uso e consumo do imóvel, tais como: energia elétrica, água, esgoto, gás, taxas de lixo, bem como a quota-parte das despesas ordinárias de condomínio (se aplicável) e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), conforme autorizado pelo artigo 25 da Lei nº 8.245/1991.
4.2. O LOCATÁRIO obriga-se a transferir a titularidade das contas de consumo (energia elétrica e água/ esgoto) para o seu próprio nome no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da assinatura deste contrato, respondendo integralmente por eventuais atrasos ou débitos gerados durante o período de locação.
4.3. O inadimplemento de qualquer encargo ou tributo nesta cláusula ensejará a aplicação das mesmas penalidades previstas para o atraso do aluguel, autorizando o LOCADOR a proceder à cobrança conjunta e à inclusão dos dados do LOCATÁRIO nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) ou protesto dos respectivos títulos.
CLÁUSULA QUINTA - DA MORA E PENALIDADES
5.1. O não pagamento do aluguel e encargos até a data de vencimento estabelecida na Cláusula Terceira constituirá o LOCATÁRIO em mora automática, independentemente de notificação.
5.2. Sobre o valor do débito atualizado monetariamente pelo IPCA pro rata die, incidirá multa moratória de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o montante total inadimplido.
5.3. Caso o atraso enseje a intervenção de advogado para a cobrança da dívida, o LOCATÁRIO responderá pelos honorários advocatícios, fixados desde já em 10% (dez por cento) para cobrança extrajudicial (amigável) e 20% (vinte por cento) em caso de propositura de ação judicial, nos termos do artigo 62, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.245/1991.
CLÁUSULA SEXTA - DA CONSERVAÇÃO E BENFEITORIAS
6.1. O LOCATÁRIO obriga-se a zelar pela integridade, limpeza e perfeita conservação do imóvel. Qualquer dano decorrente do uso inadequado ou negligência será de sua exclusiva responsabilidade financeira.
6.2. Nenhuma obra, reforma, modificação estrutural ou alteração de fachada poderá ser realizada no imóvel sem a prévia e expressa autorização por escrito do LOCADOR.
6.3. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO serão indenizáveis e darão direito a retenção apenas se realizadas com a observância das normas legais. As benfeitorias úteis dependerão de autorização expressa do LOCADOR para gerarem direito a indenização. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser retiradas ao final do contrato, desde que sua remoção não cause prejuízos à estrutura do imóvel, conforme artigos 35 e 36 da Lei nº 8.245/1991 e artigos 578 e 1.219 do Código Civil.
6.4. Se o imóvel contiver móveis planejados, eletrodomésticos embutidos ou guarnições (conforme especificado no Termo de Vistoria), o LOCATÁRIO obriga-se a mantê-los em perfeito estado. Em caso de destruição, extravio ou danos provocados por culpa ou dolo do LOCATÁRIO, este indenizará o LOCADOR pelo valor de mercado para reposição ou reparo integral do bem.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL
7.1. O imóvel locado destina-se exclusivamente a fins residenciais, sendo expressamente proibida qualquer alteração de destinação (comercial, industrial ou de serviços).
7.2. O LOCATÁRIO obriga-se a respeitar rigorosamente o direito de vizinhança, as leis civis e as normas internas, convenção e regulamento interno do condomínio, respondendo integralmente, de forma civil e criminal, por quaisquer multas ou sanções decorrentes de condutas infracionais praticadas por si, seus familiares, dependentes ou visitantes.
CLÁUSULA OITAVA - DA CESSÃO, SUBLOCAÇÃO E EMPRÉSTIMO
8.1. É expressamente proibida a sublocação total ou parcial do imóvel, bem como a cessão dos direitos decorrentes deste contrato ou o empréstimo do bem a terceiros (comodato), sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR, sob pena de rescisão contratual imediata por infração legal (artigo 13 da Lei nº 8.245/1991).
CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA LOCATÍCIA
9.1. Como garantia ao fiel cumprimento de todas as obrigaçãoes financeiras e contratuais assumidas, adota-se a modalidade de CAUÇÃO EM DINHEIRO, nos termos do artigo 37, inciso I, e artigo 38, §2º, da Lei nº 8.245/1991.
9.2. O LOCATÁRIO deposita, nesta data, a quantia equivalente a [N° de meses, máx. 3] aluguel(is), totalizando R$ [Valor da Caução], valor este que será depositado pelo LOCADOR em caderneta de poupança regulamentada para essa finalidade específica.
9.3. Ao término do contrato e após a efetiva restituição das chaves e quitação de todos os aluguéis, encargos e reparos devidos (conforme Vistoria Final), o valor da caução, devidamente acrescido dos rendimentos da poupança, será integralmente restituído ao LOCATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO ANTECIPADA E MULTA COMPENSATÓRIA
10.1. A rescisão deste contrato por iniciativa de qualquer das partes antes do decurso do prazo determinado fixado na Cláusula Segunda sujeitará o infrator ao pagamento de uma multa compensatória equivalente a 3 (três) meses de aluguel vigente à época da infração.
10.2. A referida multa será calculada e aplicada de forma estritamente proporcional ao tempo restante para o cumprimento integral do contrato, conforme determina o artigo 4º da Lei nº 8.245/1991 e o artigo 413 do Código Civil Brasileiro.
10.3. O LOCATÁRIO ficará dispensado do pagamento da multa compensatória se a rescisão decorrer de transferência de seu local de trabalho, por determinação de seu empregador, desde que notifique o LOCADOR por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, instruindo o aviso com o respectivo documento comprobatório (parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 8.245/1991).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO OU INFRAÇÃO
11.1. O presente contrato será rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer interpelação ou formalidade extrajudicial, ensejando a imediata propositura de Ação de Despejo, nas seguintes hipóteses:
a) Prática de qualquer infração legal ou contratual (Art. 9º, II, Lei nº 8.245/1991);
b) Inadimplemento do aluguel e demais encargos no vencimento (Art. 9, III, Lei nº 8.245/1991);
c) Desapropriação do imóvel ou ocorrência de sinistro (incêndio, desabamento) que impeça a habitação segura do bem (Art. 9º, I e IV).
11.2. Fica expressamente acordado que qualquer retomada compulsória do imóvel por falta de pagamento ou infração contratual dependerá exclusivamente das vias judiciais próprias vigentes no ordenamento brasileiro, sendo nula e ineficaz qualquer cláusula que estipule desocupação forçada sem intervenção do Poder Judiciário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
12.1. As partes declaram-se cientes e concordam que os dados pessoais coletados neste instrumento são estritamente necessários para a execução deste contrato de locação, nos exatos termos do artigo 7º, inciso V, da Lei n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados LGPD), comprometendo-se mútua e estritamente ao sigilo, segurança e tratamento adequado das informações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO DE ELEIÇÃO
13.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes da interpretação ou execução deste contrato, as partes elegem de comum acordo o Foro da Comarca de [Cidade/Estado do Foro - ex: Águas Lindas de Goiás - GO], renunciando expressamente a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Fim das Cláusulas. Este documento é gerado digitalmente para aposição de Assinatura Eletrônica Qualificada GOV.BR e registro público em Cartório.
Anexe os documentos pessoais das partes para vincular ao dossiê de auditoria.